ATIVIDADE RURALGrãos vinculados a CPR não são, por si só, bens de capital essenciais à atividade rural
A declaração de essencialidade de grãos produzidos por produtores rurais em recuperação judicial tem sido objeto de relevante discussão no âmbito do Direito do Agronegócio, especialmente quando a produção está vinculada ao cumprimento de obrigações representadas por Cédulas de Produto Rural (CPRs).
A questão central é: os grãos vinculados a uma CPR podem ser considerados bens de capital essenciais à atividade rural, impedindo o exercício dos direitos do credor sobre a garantia?
A jurisprudência tem sinalizado que não se pode presumir a essencialidade da produção agrícola, isto porque os grãos não se confundem com bens de capital.
O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece proteção específica aos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de suspensão previsto na recuperação judicial.
Entretanto, bens de capital são aqueles empregados no processo produtivo, enquanto os grãos colhidos representam, em regra, o produto final da atividade agrícola, destinado à comercialização ou ao cumprimento das obrigações assumidas pelo produtor.
Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul têm reconhecido que soja e milho, por sua natureza fungível, consumível e comercializável, não se enquadram automaticamente no conceito de bens de capital essenciais.
Há, ainda, entendimento no sentido de que grãos agrícolas, justamente por sua natureza consumível e finalidade comercial, não estão abrangidos pela proteção conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial aos bens de capital essenciais.
A discussão ganha especial importância quando os grãos foram previamente vinculados ao cumprimento de uma obrigação por meio de CPR.
Nas operações de financiamento da atividade agrícola, é comum que o produtor assuma a obrigação de entregar determinada quantidade de produto ao credor, vinculando sua produção ao cumprimento da obrigação.
Nessas situações, não se está diante de um bem utilizado para produzir a safra, mas do próprio resultado da atividade econômica, cuja destinação foi previamente estabelecida.
A existência de declaração contratual de não essencialidade dos produtos oferecidos em garantia também constitui elemento relevante para a análise, especialmente quando prevista expressamente no título.
Outro ponto relevante é que a declaração de essencialidade deve estar fundamentada em elementos concretos.
Não basta afirmar que os grãos são necessários à atividade rural. É necessário demonstrar, no caso específico, de que maneira a manutenção daqueles produtos na posse do devedor é indispensável à continuidade da atividade produtiva.
Essa distinção é fundamental: a preservação da empresa e da atividade rural não significa, automaticamente, a impossibilidade de exercício dos direitos dos credores sobre produtos que constituem resultado da própria atividade e que foram regularmente vinculados à garantia.
De um lado, a legislação recuperacional busca preservar a atividade econômica viável. De outro, o sistema jurídico precisa assegurar a efetividade das garantias constituídas e a segurança das operações de crédito.
Essa preocupação é especialmente relevante no agronegócio, em que os grãos possuem elevada liquidez e rápida circulação no mercado. A possibilidade de comercialização ou transferência da produção pode representar risco concreto de esvaziamento da garantia constituída em favor do credor.
Por isso, a análise da essencialidade deve ser concreta, individualizada e compatível com a natureza econômica do bem.
Logo, a produção agrícola não pode ser considerada essencial simplesmente porque integra a atividade econômica do produtor.
Grãos destinados à comercialização e vinculados ao cumprimento de CPRs possuem natureza distinta dos bens de capital utilizados no processo produtivo.
A diferenciação é fundamental para preservar o equilíbrio entre a recuperação do produtor rural, a continuidade da atividade econômica e a segurança jurídica dos credores que financiam o agronegócio.
No Direito do Agronegócio, a adequada estruturação das garantias e a correta compreensão da natureza dos bens vinculados às operações de crédito são instrumentos essenciais para a segurança e sustentabilidade do financiamento rural.
Para credores, uma atuação preventiva e especializada pode ser determinante para reduzir riscos e assegurar a efetividade das garantias constituídas. Para produtores rurais, a adequada condução de uma reestruturação é fundamental para preservar a atividade produtiva sem comprometer a segurança jurídica das relações contratuais.
Nossa equipe atua de forma estratégica na estruturação, proteção e recuperação de créditos relacionados ao agronegócio, bem como em situações de recuperação judicial e reestruturação de dívidas.
Se você e/ou sua empresa possui créditos garantidos por CPRs, enfrenta risco de esvaziamento de garantias ou precisa avaliar os impactos de uma recuperação judicial sobre suas operações, conte com uma equipe especializada para analisar o caso e definir a estratégia jurídica mais adequada.
Brenner & Advogados Associados
Conteúdo de caráter informativo. A análise da essencialidade deve considerar as circunstâncias específicas de cada operação, os títulos emitidos, as garantias constituídas e a realidade concreta da atividade desenvolvida.